NOTA – Novo Marco Regulatório do Saneamento

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A Lei Federal 14.026 de 15 de julho de 2020 que trata do “Novo Marco Regulatório do Saneamento”, fez profundas alterações nas regras de prestação de serviços de saneamento, com o objetivo de (universalização do saneamento até o ano de 2033).
O prazo limite de até 15 de julho de 2021, para os gestores municipais protocolarem na Câmara de Vereadores o Projeto de Lei instituindo a taxa para Sustentabilidade do Serviço Público de Manejo de SRU, está previsto no o artigo 35, §2º da Lei Federal nº 11.445/2007 (alterada pela Lei Federal nº 14.026/2020). A não proposição do instrumento de cobrança no prazo (Projeto de Lei), pode levar o gestor em incorrer em penalidade da Lei de Responsabilidade Fiscal (improbidade administrativa), artigo 14 da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000.

Para que o município atenda todas exigências do novo marco regulatório sanitário, haverá aumento de custos mensais com mão de obras e equipamentos, além de construção de um novo aterro sanitário.

De acordo com estudos, os custos para a viabilização de um aterro sanitário, pequeno, médio ou de grande porte, são divididos em cinco etapas: pré-implantação, implantação, operação, encerramento e pós-operação. Tais fases de ciclo de vida dos aterros sanitários somados envolvem um horizonte temporal de 42 anos.

O IPTU por se tratar de imposto, não pode haver possibilidade de vinculação de receita, ou seja, não há possibilidade de destinação específica (salvo, nos casos previstos no artigo 167, IV da Constituição Federal: – Ex. Educação e Saúde). Para eventual “renuncia” desta receita, a municipalidade precisaria aumentar outro tributo a fim de realizar compensação, conforme disposto da lei de responsabilidade fiscal.

Contrariar as regras de responsabilidade fiscal pode gerar consequências quanto à improbidade administrativa, inclusive, impedindo a municipalidade de receber repasses voluntários (Ex: recebimento de recurso para a construção do novo aeroporto de Jataí).
Por fim, a propositura do instrumento (Projeto de Lei), tem por objetivo em cumprir prazo estipulado em lei (15 de julho de 2021), o qual, não retira a possibilidade de estudos mais aprofundados, inclusive, há no Projeto de Lei a possibilidade de descontos e isenção a determinados contribuintes mediante analise de cada caso.