Adota diretrizes de enfrentamento ao Corona vírus e Monkeypox no âmbito do Município de Jataí, e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o inciso VI do artigo 60 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO, que embora a Secretaria Municipal de Saúde tenha ampliado a cobertura vacinal contra COVID-19, e monitora sistematicamente suspeitas de novos casos no Município de Jataí, registrando redução gradativa na taxa de internação;
CONSIDENRADO, o atual cenário epidemiológico no Município de Jataí, com casos confirmados de monkeypox e outros cinco sob investigação;
CONSIDERANDO, que OMS declara que o surto de monkeypox constitui uma emergência de saúde pública de importância internacional;
CONSIDERANDO, que a doença entre humanos ocorre principalmente por meio de contato pessoal com secreções respiratórias (principalmente por gotículas respiratórias), lesões de pele de pessoas infectadas ou objetos recentemente contaminados
CONSIDERANDO, as previsões contidas na Nota Informativa nº 09/2022 – SES/GVEDT-03816, Nota Técnica nº 21/2022 – CGSAT/DSAST/SVS/MS e Nota Técnica nº: 15/2022 – SES/GVEDT-03816 para enfrentamento da monkeypox;
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Administração Púbica Municipal
Art. 1º. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta, deverão adotar para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 e Monkeypox, as seguintes medidas determinadas neste Decreto.
- 1º. O uso de máscaras durante o expediente nas repartições públicas pelos servidores municipais é obrigatório, ressalvado o previsto no §2º deste artigo.
- 2º. Os titulares dos órgãos e entidades ficam autorizados a estabelecer, caso necessário, em ato próprio, uso facultativo de máscara, escalas de horários para o cumprimento da jornada de trabalho, afastamento e home office dos servidores públicos municipais, desde que, seja mantida a eficiência na prestação do serviço e não haja prejuízo à população.
- 3º. As exceções do uso obrigatório de mascaras previstas no parágrafo anterior não se aplica ao Lar Transitório Nair Alves de Almeida e ao Lar dos Idosos Recanto Feliz João França.
CAPÍTULO II
Funcionamento de Supermercados, Hipermercados, Mercearias, Distribuidoras, Açougues, Peixarias, Laticínios-frios, Frutarias/Verdurões, Panificadoras, Padarias e Confeitarias e Similares.
Art. 2º Fica permitido o funcionamento de Supermercados, Hipermercados, Mercearias, Distribuidoras, Açougues, Peixarias, Laticínios-frios, Frutarias/Verdurões, Panificadoras, Padarias e Confeitarias e Similares, com atendimento presencial ao público em horário estabelecido em alvarás.
- 1º. Outros estabelecimentos comerciais e não comerciais não relacionados no caput do artigo, seguirão regras de funcionamento dos respectivos alvarás;
- 2º. Disponibilizar preparações alcoólicas a 70% para higienização das mãos, carrinhos e sextos de compras, principalmente nos pontos de maior circulação de trabalhadores e usuários (entrada e saída dos estabelecimentos, recepção, balcões, saída de vestiários, corredores de acessos às linhas de produção, refeitório, área de vendas, etc.);
- 3º. Os estabelecimentos supracitados deverão, durante o funcionamento, obedecer aos protocolos emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Jataí.
CAPÍTULO III
Funcionamento dos Restaurantes, Bares e Similares
Art. 3º Fica autorizado o funcionamento de estabelecimentos, comerciais e não comerciais do ramo de alimentação (estabelecimentos de alimentação instalados no shopping, espetinhos, pizzaria, restaurantes, bares e congêneres, incluídos também os do perímetro urbano na BR-158), com atendimento presencial ao público em horário estabelecido em alvará.
- 1º. Os estabelecimentos citados no caput deverão cumprir os protocolos emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Jataí, e, ainda, funcionar com 75% (setenta e cinco por cento) de capacidade de lotação.
- 2º. A lotação máxima por mesa será de 8 (oito) pessoas, mantendo o distanciamento de 2m (dois metros), de uma mesa para outra.
- 3º. Disponibilizar preparações alcoólicas a 70% para higienização das mãos, principalmente nos pontos de maior circulação de trabalhadores e usuários (entrada e saída dos estabelecimentos, recepção, balcões, saída de vestiários, área de vendas, etc.);
CAPÍTULO IV
Funcionamento das Academias e demais Atividades
Esportivas
Art. 4º. Fica autorizado o funcionamento das academias de esporte de todas as modalidades no Município de Jataí em horário estabelecido em alvarás, que deverão orientar-se pelo estabelecido neste decreto, observando as boas práticas e os procedimentos de higienização, bem como garantir as condutas adequadas de higiene pessoal e o controle de saúde dos colaboradores e clientes, a fim de minimizar o risco de transmissão da COVID-19, respeitando-se, ainda, o limite de 75% (setenta cinco por cento) da capacidade de acomodação, condicionado a cada ambiente individualmente.
- 1º. O uso de máscaras nas caminhadas, corridas, seja nas orlas de lagos, pistas/avenidas é facultativo.
- 2º. Os estabelecimentos descritos no caput do presente artigo deverão, durante o funcionamento, deverão disponibilizar preparações alcoólicas a 70% para higienização dos equipamentos e objetos, obedecer aos protocolos emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Jataí.
Art. 5º. Os eventos esportivos no Município de Jataí envolvendo futebol de campo, quadra, society e demais, inclusive, o Campeonato Goiano de Futebol, poderão ser executados com a presença de público em 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade de lotação, observando as normas sanitárias contidas no presente Decreto, as regras estabelecidas pela CBF e FGF.
CAPÍTULO V
Funcionamento de Estabelecimentos de Ensino (educação infantil, ensino fundamental, regular, médio e superior) e Cursos Preparatórios de Qualquer Natureza
Art. 6º. As atividades presenciais no âmbito da rede pública Municipal, Estadual, Federal e privada, deverão observar as seguintes disposições:
- 1º. Rede Pública Municipal e Privada do ensino infantil e fundamental I, uso obrigatório de máscaras por servidores durante o todo o horário de funcionamento, e para alunos acima de 03 anos de idade.
- 2º. Rede Pública Estadual e Privada do ensino regular (fundamental II), médio e cursos preparatórios de qualquer natureza, deverão seguir normas estabelecidas pela Secretaria Estadual de Educação.
- 3º. Rede Privada de ensino superior, seguir as mesmas regras estabelecidas pelo Ministério da Educação, a que estão sujeitas as Universidades Federais.
CAPÍTULO VI
Das Celebrações Religiosas
Art. 7º. Fica permitido o funcionamento das Instituições Religiosas, com a capacidade de lotação máxima de 75% (setenta e cinco por cento), observando-se, para tanto, as regras gerais deste decreto.
- 1º. As celebrações religiosas deverão ser realizadas em horários alternados, com intervalos entre eles de, no mínimo, 01 (uma) hora, de modo que não haja aglomerações interna e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos.
- 2º. Essas instituições deverão, durante o funcionamento, obedecer aos protocolos emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Jataí.
CAPÍTULO VII
Funcionamento das Agências Bancárias, Casas Lotéricas e similares
Art. 8º. As agências bancárias, lotéricas e similares, deverão, durante o funcionamento, obedecer aos protocolos emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Jataí.
CAPÍTULO VIII
Funcionamento dos Clubes
Art. 9º. Ficam autorizadas as atividades realizadas em clubes recreativos e condomínios fechados, desde que obedecidas todas as normas sanitárias vigentes e obedecer aos protocolos emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Jataí.
Art. 10. Os clubes recreativos devem limitar em 75% (setenta e cinco por cento) da sua capacidade, sendo de sua responsabilidade a organização das atividades e orientação do seu público quanto ao atendimento das normas e condições de biossegurança.
Parágrafo único. A lotação máxima por mesa será de 8 (oito) pessoas, mantendo o distanciamento de 2m (dois metros), de uma mesa para outra.
CAPÍTULO IX
Funcionamento do Shopping
Art. 11. Fica autorizado o funcionamento das lojas comerciais instaladas no interior do Shopping nos respectivos honorários de alvarás ou estipulados pela administração do empreendimento.
- 1º. A praça de alimentação do shopping terá uma limitação de 75% (setenta e cinco por cento) de sua capacidade de ocupação, com distanciamento de 2m (dois metros) entre as mesas;
- 2º. Poderão ser realizadas atividades de exibição cinematográfica, em salas de cinema, com público de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) de sua capacidade por sala.
- 3º. Caberá à administração do shopping todas as medidas para que os estabelecimentos comerciais cumpram as determinações deste decreto.
CAPÍTULO X
Realização de Eventos
Art. 12. Fica autorizada a realização de eventos sociais em locais abertos ou fechados, mediante comunicação prévia à Prefeitura com 24h de antecedência, conforme formulário disponível na página http//www.jatai.go.gov.br/formulário-eventos, com observância de Nota Técnica emitida pela Secretaria de Saúde, desde que não ultrapasse a 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade do local.
- 1º. As celebrações de batizados e casamentos, realizadas em templos religiosos ou em cartório, deverão respeitar a capacidade de 75% (setenta e cinco por cento) do ambiente em que será realizada a cerimônia, devendo, ainda, serem respeitadas todas as regras sanitárias vigentes.
- 2º. Os eventos oficiais do Governo Municipal, Governo Estadual e/ou Governo Federal que se realizarem na circunscrição do Município de Jataí, serão regulamentados, exclusivamente, por Nota Técnica específica emitida pela Secretaria de Saúde.
CAPÍTULO XI
Dos estabelecimentos de saúde (hospitais, clínicas médicas, odontológicas e congêneres, serviços de saúde de qualquer natureza)
Art. 13. É obrigatório o uso de máscara pelos trabalhadores da saúde das áreas técnicas, áreas onde haja circulação de pacientes e pelos trabalhadores de higiene e limpeza durante todo o expediente de trabalho.
CAPÍTULO XII
Das Multas, Penalidades e Disposições Finais
Art. 14. Fica determinado às empresas do sistema de transporte coletivo, aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários desse transporte que, em todo o território do Município de Jataí, o transporte de passageiros, público ou privado, urbano e rural seja realizado com observância ao disposto na Nota Técnica da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 15. O uso de máscaras nos limites da circunscrição do Município de Jataí, seja em locais abertos ou fechados é facultativo, ressalvadas as hipóteses em contrário estabelecidas por este Decreto.
- 1º. É obrigatório o uso de máscaras nas unidades de saúde, clínicas, consultórios médicos e odontológicos.
- 2º. Fica recomendado o uso de máscaras para idosos maiores de 60 anos, imunossuprimidos, pessoas com sintomas gripais (até liberação médica), inclusive, portadores de doenças crônicas, e por fim no transporte público.
Art. 16. Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Órgão de Vigilância Sanitária, de Fiscais do Meio Ambiente, Fiscais de Postura e Obras, de Agentes de Trânsito, da Guarda Civil Municipal e da Secretaria Municipal de Trânsito (SMT), com auxílio das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros, a realização dos atos fiscalizatórios acerca do cumprimento das normas deste Decreto.
Art. 17. O descumprimento das medidas disciplinadas neste Decreto, no todo ou em parte, poderá ensejar a aplicação das seguintes sanções administrativas, sempre gradativas, baseadas no Direito Administrativo sancionador e em demais regras correlatas, à exemplo o artigo 268 do Código Penal:
I – Estabelecimentos Comerciais:
- multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
II – Eventos:
- multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao proprietário do imóvel e/ou ao responsável, caso o evento seja realizado sem comunicação prévia à Prefeitura e/ou não esteja respeitando os limites de capacidades de pessoas e regras sanitárias.
Art. 18. As multas aplicadas deverão ser lançadas no sistema do Departamento da Receita Municipal, que adotará todas as providências para a sua cobrança.
Parágrafo único – Se houver fatores impeditivos de autuação no momento do fato e/ou denúncias devidamente apuradas posteriormente, e ficando evidente a atividade em desacordo com o DECRETO, fica autorizada a autuação posterior no prazo de 48 horas “com indícios mínimos de provas”.
Art. 19. Fica garantido ao infrator (pessoa física ou jurídica), caso queira, o direito de recurso, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias a contar do dia subsequente à data de autuação, e deverá ser direcionado de forma escrita à junta de recurso da Secretaria de Saúde do Município de Jataí.
Parágrafo único – O início da contagem do prazo, caso venha iniciar em dia não útil, fica automaticamente prorrogado para o próximo dia útil.
Art. 20. A identificação das pessoas físicas infratoras pelos agentes competentes (fiscais), para fins de autuação, se necessário, terá apoio da Guarda Municipal ou da Polícia Militar para que o ato administrativo seja praticado.
Art. 21. Além das regras do presente Decreto, aplicam-se de forma supletiva e subsidiária as regras da Lei Municipal nº. 3.066, de 28 de junho de 2010 (Código de Posturas Municipal) e da Lei 16.140, de 2007 (que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde – SUS, as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização, regulamentação, fiscalização e o controle dos serviços correspondentes e dá outras providências).
Art. 22. As regras permissivas, proibitivas e multas do presente Decreto estão baseadas, também, na Lei Federal nº. 13.979/20.
Art. 23. Os casos omissos, por venturas decorrentes da aplicação deste Decreto, serão conhecidos e resolvidos pela Autoridade Sanitária e/ou pelo Comitê Gestor de Enfretamento e Controle à COVID-19.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, aos 05 dias do mês de setembro do ano de 2022.