“Adota diretrizes/flexibilizações de enfrentamento ao Coronavírus no âmbito do Município de Jataí, e dá outras providencias”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o inciso VI do artigo 60 da Lei Orgânica do Município, e,
Considerando, a Nota de Recomendação nº 4/2022 – SES/SUVISA-03084 – “Recomendações para uso de máscaras de proteção respiratória em ambientes abertos e/ou fechados em Goiás”.
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Administração Púbica Municipal
Art. 1º. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta, deverão adotar para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas determinadas neste Decreto.
- 1º. O uso de máscaras durante o expediente nas repartições públicas pelos servidores é facultativo, ressalvados os profissionais de saúde, educação e de serviço de atendimento ao público.
- 2º. Caberá aos chefes de repetições, a cada ciclo vacinal efetivado pela Secretaria de Saúde do Munícipio de Jataí, enviar relatório ao Secretário de Gestão dos respectivos servidores quanto à comprovação ou não da vacinação no respectivo ciclo.
CAPÍTULO II
Funcionamento de Supermercados, Hipermercados, Mercearias, Distribuidoras, Açougues, Peixarias, Laticínios-frios, Frutarias/Verdurões, Panificadoras, Padarias e Confeitarias e Similares
Art. 2º Fica permitido o funcionamento de Supermercados, Hipermercados, Mercearias, Distribuidoras, Açougues, Peixarias, Laticínios-frios, Frutarias/Verdurões, Panificadoras, Padarias e Confeitarias e Similares, com atendimento presencial ao público em horário estabelecido em alvarás.
- 1º. Outros estabelecimentos comerciais e não comerciais não relacionados no caput do artigo, seguirão regras de funcionamento dos respectivos alvarás;
- 2º. Os estabelecimentos supracitados deverão, durante o funcionamento, obedecer aos protocolos emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Jataí.
CAPÍTULO III
Funcionamento dos Restaurantes, Bares e Similares
Art. 3º Fica autorizado o funcionamento de estabelecimentos, comerciais e não comerciais do ramo de alimentação (estabelecimentos de alimentação instalados no shopping, espetinhos, pizzaria, restaurantes, bares e congêneres, incluídos também os do perímetro urbano na BR-158), com atendimento presencial ao público em horário estabelecido em alvarás.
- 1º. Os estabelecimentos citados no caput deverão cumprir os protocolos emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Jataí, e, ainda, funcionar com 75% (setenta e cinco por cento) de capacidade de lotação.
- 2º. A lotação máxima por mesa será de 8 (oito) pessoas, mantendo o distanciamento de 2m (dois metros), de uma mesa para outra.
CAPÍTULO IV
Funcionamento das Academias e demais Atividades Esportivas
Art. 4º. Fica autorizado o funcionamento das academias de esporte de todas as modalidades no Município de Jataí em horário estabelecido em alvarás, que deverão orientar-se pelo estabelecido neste decreto, observando as boas práticas e os procedimentos de higienização, bem como garantir as condutas adequadas de higiene pessoal e o controle de saúde dos colaboradores e clientes, a fim de minimizar o risco de transmissão da COVID-19, respeitando-se, ainda, o limite de 75% (setenta cinco por cento) da capacidade de acomodação, condicionado a cada ambiente individualmente.
- 1º. O uso de máscaras nas caminhadas, corridas, nas orlas de lagos, pistas/avenidas é facultativo.
- 2º. Os estabelecimentos descritos no caput do presente artigo deverão, durante o funcionamento, obedecer aos protocolos emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Jataí.
Art. 5º. Os eventos esportivos no Município de Jataí envolvendo futebol de campo, quadra, society e demais, inclusive, o Campeonato Goiano de Futebol, poderão ser executados com a presença de público em 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade de lotação, observando as normas sanitárias contidas no presente Decreto, as regras estabelecidas pela CBF e FGF.
CAPÍTULO V
Funcionamento dos Cursos Preparatórios
Art. 6º. Fica autorizado o funcionamento dos cursos preparatórios, profissionalizantes, de escolas de línguas, de informática e estabelecimentos congêneres, devendo obedecer aos critérios estabelecidos na Nota Técnica nº: 15/2020 – GAB- 03076, bem como adotar as seguintes medidas, cumulativas:
- 1º. A lotação não poderá exceder, por sala, a 75% (setenta e cinco por cento) de sua capacidade máxima, estabelecida no alvará de funcionamento;
- 2º. O distanciamento entre os alunos nas salas, que deverá ser de, no mínimo, 2,0m² (dois metros quadrados) por aluno.
- 3º. Os estabelecimentos constantes do presente artigo deverão, durante o funcionamento, obedecer aos protocolos emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Jataí.
CAPÍTULO VI
Das Celebrações Religiosas
Art. 7º. Fica permitido o funcionamento das Instituições Religiosas, com a capacidade de lotação máxima de 75% (setenta e cinco por cento), observando-se, para tanto, as regras gerais deste decreto.
- 1º. As celebrações religiosas deverão ser realizadas em horários alternados, com intervalos entre eles de, no mínimo, 01 (uma) hora, de modo que não haja aglomerações interna e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos, sendo obrigatório o uso de máscaras.
- 2º. Essas instituições deverão, durante o funcionamento, obedecer aos protocolos emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Jataí.
CAPÍTULO VII
Funcionamento das Agências Bancárias, Casas Lotéricas e similares
Art. 8º. As agências bancárias, lotéricas e similares, deverão, durante o funcionamento, obedecer aos protocolos emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Jataí.
CAPÍTULO VIII
Funcionamento dos Clubes
Art. 9º. Ficam autorizadas as atividades realizadas em clubes recreativos e condomínios fechados, desde que obedecidas todas as normas sanitárias vigentes e obedecer aos protocolos emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Jataí.
Art. 10. Os clubes recreativos devem limitar em 75% (setenta e cinco por cento) da sua capacidade, sendo de sua responsabilidade a organização das atividades e orientação do seu público quanto ao atendimento das normas e condições de biossegurança.
Parágrafo único. A lotação máxima por mesa será de 8 (oito) pessoas, mantendo o distanciamento de 2m (dois metros), de uma mesa para outra.
CAPÍTULO IX
Funcionamento do Shopping
Art. 11. Fica autorizado o funcionamento das lojas comerciais instaladas no interior do Shopping nos respectivos honorários de alvarás ou estipulados pela administração do empreendimento.
- 1º. A praça de alimentação do shopping terá uma limitação de 75% (setenta e cinco por cento) de sua capacidade de ocupação, com distanciamento de 2m (dois metros) entre as mesas;
- 2º. Poderão ser realizadas atividades de exibição cinematográfica, em salas de cinema, com público de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) de sua capacidade por sala.
- 3º. Caberá à administração do shopping todas as medidas para que os estabelecimentos comerciais cumpram as determinações deste decreto.
CAPÍTULO X
Realização de Eventos
Art. 12. Fica autorizada a realização de eventos sociais mediante comunicação prévia à Prefeitura com 24h de antecedência, conforme formulário disponível na página http//www.jatai.go.gov.br/formulário-eventos, com observância de Nota Técnica emitida pela Secretaria de Saúde, com limitação máxima de 500 (quinhentas) pessoas em locais fechados, e 1.500 (mil e quinhentas) pessoas em locais aberto, desde que não ultrapasse a 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade do local.
- 1º. As celebrações de batizados e casamentos, realizadas em templos religiosos ou em cartório, deverão respeitar a capacidade de 75% (setenta e cinco por cento) do ambiente em que será realizada a cerimônia, devendo, ainda, serem respeitadas todas as regras sanitárias vigentes.
- 2º. Os eventos oficiais do Governo Municipal, Governo Estadual e/ou Governo Federal que se realizarem na circunscrição do Município de Jataí, serão regulamentados, exclusivamente, por Nota Técnica específica emitida pela Secretaria de Saúde.
CAPÍTULO XI
Das Multas, Penalidades e Disposições Finais
Art. 13. Fica determinado às empresas do sistema de transporte coletivo, aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários desse transporte que, em todo o território do Município de Jataí, o transporte de passageiros, público ou privado, urbano e rural seja realizado com observância a todas as regras sanitárias vigentes.
Art. 14. O uso de mascarás nos limites de circunscrição do Município de Jataí, seja em locais abertos ou fechados é facultativo.
- 1º. Continua obrigatório o uso de máscaras nas unidades de saúde, consultórios/clínicas médicos e odontológicos.
- 2º. Fica recomendado o uso de máscaras para idosos maiores de 60 anos, imunossuprimidos, pessoas com sintomas gripais (até liberação médica), inclusive, portadores de doenças crônicas, e por fim no transporte público.
Art. 15. Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Órgão de Vigilância Sanitária, de Fiscais do Meio Ambiente, Fiscais de Postura e Obras, de Agentes de Trânsito, da Guarda Civil Municipal e da Secretaria Municipal de Trânsito (SMT), com auxílio das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros, a realização dos atos fiscalizatórios acerca do cumprimento das normas deste Decreto.
Art. 16. O descumprimento das medidas disciplinadas neste Decreto, no todo ou em parte, poderá ensejar a aplicação das seguintes sanções administrativas, sempre gradativas, baseadas no Direito Administrativo, em sanções e demais regras correlatas, a exemplo o artigo 268 do Código Penal:
I – Estabelecimentos Comerciais:
- multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
II – Eventos:
- multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao proprietário do imóvel e/ou ao responsável, caso o evento seja realizado sem comunicação prévia à Prefeitura e/ou não esteja respeitando os limites de capacidades de pessoas e regras sanitárias.
Art. 17. As multas aplicadas deverão ser lançadas nos anais do Departamento da Receita Municipal, que adotará todas as providências para a sua cobrança.
Parágrafo único – Se houver fatores impeditivos de autuação no momento do fato e/ou denúncias devidamente apuradas posteriormente, e ficando evidente a atividade em desacordo com o DECRETO, fica autorizada a autuação posterior no prazo de 48 horas “com indícios mínimos de provas”.
Art. 18. Fica garantido ao infrator (pessoa física ou jurídica), caso queira, o direito de recurso, a ser interposto no prazo de 02 (dois) dias a contar do dia subsequente à data de autuação, e deverá ser direcionado de forma escrita à junta de recurso da Secretaria de Saúde do Município de Jataí.
Parágrafo único – O início da contagem do prazo, caso venha iniciar em dia não útil, fica automaticamente prorrogado para o próximo dia útil.
Art. 19. A identificação das pessoas físicas infratoras pelos agentes competentes (fiscais), para fins de autuação, se necessário, terá apoio da Guarda Municipal ou da Polícia Militar para que o ato administrativo seja praticado.
Art. 20. Além das regras do presente Decreto, aplicam-se de forma supletiva e subsidiária as regras da Lei Municipal nº. 3.066, de 28 de junho de 2010 (Código de Posturas Municipal) e da Lei 16.140, de 2007 (que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde – SUS, as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização, regulamentação, fiscalização e o controle dos serviços correspondentes e dá outras providências).
Art. 21. As regras permissivas, proibitivas e multas do presente Decreto estão baseadas, também, na Lei Federal nº. 13.979/20.
Art. 22. Os casos omissos, por venturas decorrentes da aplicação deste Decreto, serão conhecidos e resolvidos pela Autoridade Sanitária e/ou pelo Comitê Gestor de Enfretamento e Controle à COVID-19.
Art. 23. Ficam revogados todos os outros decretos relacionados à regulamentação do período de pandemia – COVID-19.
Art. 24. Este Decreto, com sua publicação em diário, entra em vigor em 1º/04/2022 permanecendo em vigência até 15/04/2022, podendo sofrer alterações antecipadas caso haja agravamento/aumento do quadro de casos diários, conforme dados/boletim emitidos pela Secretaria de Saúde do Município de Jataí.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, aos 31 dias do mês de março do ano de 2022.
Humberto de Freitas Machado
Prefeito Municipal
Geraldo Caldeira Azambuja Neto
Procurador Geral do Município
OAB/GO 33.312