DECRETO Nº. 0158 DE 23 DE AGOSTO DE 2021.

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“Prorroga vigência do Decreto nº 0132 de 12 de julho de 2021, altera artigos, e dá outras providencias.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o inciso VI do art. 60 da Lei Orgânica do Município, 

DECRETA:                                

Art. 1º. Fica alterado o caput do artigo 1º do Decreto nº 0132 de 12 de julho de 2021, passando a ter a seguinte redação:

Art. 1º. A partir das 23h30min até às 05h, ficam proibidas a circulação de veículos (automotor, ciclomotor, tração humana ou animal) e a locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Jataí. 

Art. 2º. Fica alterado o caput, §1º, §2º, §4º, §6º do artigo 10 do Decreto nº 0132 de 12 de julho de 2021, passando a ter a seguinte redação:

Art. 10 – Fica proibido o funcionamento de estabelecimentos, comerciais e não comerciais, do ramo de alimentação (estabelecimentos de alimentação instalados no shopping, pit-dogs, espetinhos, pizzaria, restaurantes, bares e congêneres, incluídos também os do perímetro urbano na BR-158), com atendimento presencial ao público, das 23h30min às 05h.

  • 1º. Excetuam-se dos estabelecimentos citados no caput do presente artigo os disk-bebidas, disk-cervejas e lojas de conveniências, que continuam com a proibição de funcionar no período das 22h30min às 05h.
  • 2º. Ficam proibidos, também, o comércio e consumo de bebidas alcoólicas em locais de uso público e/ou coletivo no mesmo horário estipulado no caput deste artigo (23h30min às 05h). 

(…)

  • 4º. Os serviços de delivery que ocorrerem durante o período de toque de recolher (após às 23h30min) só poderão funcionar até às 00:30h, apenas com entrega em domicílio;

(…) 

  • 6º. A lotação máxima por mesa será de 5 (cinco) pessoas, mantendo o distanciamento de 2 (dois) metros de uma mesa para outra.

Art. 3º. Fica alterado o caput do artigo 12 do Decreto nº 0132 de 12 de julho de 2021, passando a ter a seguinte redação:

Art. 12. Fica autorizado o funcionamento das academias de esporte de todas as modalidades no Município de Jataí das 05h às 23h30min, que deverão orientar-se pelo estabelecido neste decreto, observando as boas práticas e os procedimentos de higienização, bem como garantir as condutas adequadas de higiene pessoal e o controle de saúde dos colaboradores e clientes, a fim de minimizar o risco de transmissão da COVID-19, respeitando-se, ainda, o limite de 30% da capacidade de acomodação, condicionado a cada ambiente individualmente.

Art. 4º. Fica alterado o caput do artigo 19 do Decreto nº 0132 de 12 de julho de 2021, passando a ter a seguinte redação:

Art. 19. Fica autorizado o funcionamento das lojas comerciais instaladas no interior do Shopping, das 10h às 23h30min.

Art. 5º. Fica alterado o caput do artigo 20 do Decreto nº 0132 de 12 de julho de 2021, passando a ter a seguinte redação:

Art. 20. Fica autorizada a realização de eventos sociais e corporativos, públicos ou privados, mediante comunicação prévia à Prefeitura com 24h de antecedência, conforme formulário disponível na página http//www.jatai.go.gov.br/formulario-eventos, com observância de Nota Técnica emitida pela Secretaria de Saúde,  limitação máxima de 250 (duzentos e cinquenta) pessoas, desde que não ultrapasse a 30% da capacidade do local, horário de encerramento até às 23h30min. 

Art. 6º. Fica alterado o artigo 32 do Decreto nº 0132 de 12 de julho de 2021, passando a ter a seguinte redação:

Art. 32. Este Decreto, com sua publicação em diário, entra em vigor em 24/08/2021 (terça-feira), permanecendo em vigência até 30/08/2021 (segunda-feira), podendo sofrer alterações antecipadas caso haja agravamento/aumento do quadro de casos diários, conforme dados/boletim emitidos pela Secretaria de Saúde do Município de Jataí. 

Art. 7º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, aos 23 dias do mês de agosto do ano de 2021.

 

Humberto de Freitas Machado

Prefeito Municipal

GERALDO CALDEIRA AZAMBUJA NETO

Procurador Geral

OAB/GO 33.312­