DECRETO Nº. 0184 DE 27 DE OUTUBRO DE 2021

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“Adota diretrizes de enfrentamento ao Coronavírus no âmbito do Município de Jataí, e dá outras providencias”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o inciso VI do art. 60 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Funcionamento de Supermercados, Hipermercados, Mercearias, Distribuidoras, Açougues, Peixarias, Laticínios-frios, Frutarias/Verdurões, Panificadoras, Padarias e Confeitarias e Similares

Art. 1º Fica permitido o funcionamento de Supermercados, Hipermercados, Mercearias, Distribuidoras, Açougues, Peixarias, Laticínios-frios, Frutarias/Verdurões, Panificadoras, Padarias e Confeitarias e Similares, com atendimento presencial ao público das 06h às 22h.

  • 1º. Outros estabelecimentos comerciais e não comerciais não relacionados no caput do artigo, seguirão regras de funcionamento dos respectivos alvarás;
  • 2º. Os estabelecimentos supracitados deverão, durante o funcionamento, obedecer aos protocolos emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Jataí.

CAPÍTULO II

Funcionamento dos Restaurantes, Bares e Similares

Art. 2º Fica autorizado o funcionamento de estabelecimentos, comerciais e não comerciais do ramo de alimentação (estabelecimentos de alimentação instalados no shopping, pit-dogs, espetinhos, pizzaria, restaurantes, bares e congêneres, incluídos também os do perímetro urbano na BR-158), com atendimento presencial ao público até as 01h.

  • 1º. Excetuam-se dos estabelecimentos citados no caput do presente artigo os disk-bebidas, disk-cervejas e lojas de conveniências, que poderão funcionar até as 00:30h.
  • 2º. Os estabelecimentos citados no caput deste artigo além da obrigatoriedade de obedecer aos protocolos emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Jataí, deverão funcionar com 60% (sessenta por cento)  de capacidade de lotação.
  1. Fica proibido à (s) pessoa (s) se postar (em) em pé, sem o uso de máscaras, nas áreas destinadas à disposição de mesas nos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo.
  • 3º. Os serviços de delivery poderão funcionar após as 01h, apenas com entrega em domicílio;
  • 4º. Ficam autorizadas apresentações artísticas musicais “ao vivo”, nos estabelecimentos do ramo de alimentação, comerciais e não comerciais, durante o seu funcionamento, sendo permitido, apenas, som ambiente.
  • 5º. A lotação máxima por mesa será de 6 (seis) pessoas, mantendo o distanciamento de 2 (dois) metros de uma mesa para outra.

CAPÍTULO III

Funcionamento das Academias e demais Atividades Esportivas

Art. 3º. Fica autorizado o funcionamento das academias de esporte de todas as modalidades no Município de Jataí das 05h às 00h, que deverão orientar-se pelo estabelecido neste decreto, observando as boas práticas e os procedimentos de higienização, bem como garantir as condutas adequadas de higiene pessoal e o controle de saúde dos colaboradores e clientes, a fim de minimizar o risco de transmissão da COVID-19, respeitando-se, ainda, o limite de 60%(sessenta por cento)  da capacidade de acomodação, condicionado a cada ambiente individualmente.

  • 1º. Estão autorizadas caminhadas e corridas ao ar livre em lagos e pistas/avenidas, de forma individual e com uso de máscaras.
  • 2º. Os estabelecimentos descritos no caput do presente artigo deverão, durante o funcionamento, obedecer aos protocolos emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Jataí.

Art. 4º. Os eventos esportivos no Município de Jataí envolvendo futebol de campo, quadra, society e demais, inclusive, o Campeonato Goiano de Futebol, poderão ser executados com a presença de público em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação, observando as normas sanitárias contidas no presente Decreto e as regras estabelecidas pela CBF e FGF.

CAPÍTULO IV

Funcionamento dos Cursos Preparatórios

Art. 5º. Fica autorizado o funcionamento dos cursos preparatórios, profissionalizantes, de escolas de línguas, de informática e estabelecimentos congêneres, devendo obedecer aos critérios estabelecidos na Nota Técnica nº: 15/2020 – GAB- 03076, bem como adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I – a lotação não poderá exceder, por sala, a 66% (sessenta e seis por cento) de sua capacidade máxima, estabelecida no alvará de funcionamento;

II – o distanciamento entre os alunos nas salas, que deverá ser de, no mínimo, 2,0m² (dois metros quadrados).

  • 1º. Os estabelecimentos constantes do presente artigo deverão, durante o funcionamento, obedecer aos protocolos emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Jataí.

CAPÍTULO V

Das Celebrações Religiosas

Art. 6º. Fica permitido o funcionamento das Instituições Religiosas, com a capacidade de lotação máxima de 66% (sessenta e seis por cento), observando-se, para tanto, as regras gerais deste decreto.

  • 1º. As celebrações religiosas deverão ser realizadas em horários alternados, com intervalos entre eles de, no mínimo, 02 (duas) horas, de modo que não haja aglomerações interna e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos, sendo obrigatório o uso de máscaras.
  • 2º. Essas instituições deverão, durante o funcionamento, obedecer aos protocolos emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Jataí.

CAPÍTULO VI

Funcionamento das Agências Bancárias, Casas Lotéricas e similares

Art. 7º. As agências bancárias, lotéricas e similares, deverão, durante o funcionamento, obedecer aos protocolos emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Jataí.

CAPÍTULO VII

Funcionamento dos Clubes

Art. 8º. Ficam autorizadas as atividades realizadas em clubes recreativos e condomínios fechados, desde que obedecidas todas as normas sanitárias vigentes e obedecer aos protocolos emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Jataí.

Art. 9º. Os clubes recreativos devem limitar em 60%(sessenta por cento)  da sua capacidade, sendo de sua responsabilidade a organização das atividades e orientação do seu público quanto ao atendimento das normas e condições de biossegurança.

CAPÍTULO VIII

Funcionamento do Shopping

Art. 10. Fica autorizado o funcionamento das lojas comerciais instaladas no interior do Shopping nos respectivos honorários de alvarás ou estipulados pela administração do empreendimento.

  • 1º. A praça de alimentação do shopping terá uma limitação de 60%(sessenta por cento)  de sua capacidade de ocupação, com distanciamento de 2,0m (dois metros) entre as mesas;
  • 2º. Poderão ser realizadas atividades de exibição cinematográfica, em salas de cinema, com público de, no máximo, 66% (sessenta e seis por cento) de sua capacidade por sala.
  • 3º. Caberá à administração do shopping todas as medidas para que os estabelecimentos comerciais cumpram as determinações deste decreto.

CAPÍTULO IX

Realização de Eventos

Art. 11. Fica autorizada a realização de eventos sociais, corporativos ou privados, mediante comunicação prévia à Prefeitura com 24h de antecedência, conforme formulário disponível na página http//www.jatai.go.gov.br/formulario-eventos, com observância de Nota Técnica emitida pela Secretaria de Saúde,  limitação máxima de 1000 (mil) pessoas em locais fechados e 2000 (dois mil) pessoas em locais aberto, desde que não ultrapasse a 66%(sessenta e seis por cento)  da capacidade do local, com horário de encerramento até 01h. Em locais que haja isolamento acústico o evento poderá se estender até às 04h.

  • 1º. Os eventos realizados em residências particulares, seja em perímetro urbano ou rural de circunscrição do Município de Jataí, que reunir mais de 50 (cinquenta) pessoas, deverão efetivar comunicação prévia à Prefeitura com 6h de antecedência, conforme formulário disponível na página http//www.jatai.go.gov.br/formulario-eventos, com observância de Nota Técnica emitida pela Secretaria de Saúde.
  • 2º. As celebrações de batizados e casamentos, realizadas em templos religiosos ou em cartório, deverão respeitar a capacidade de 66% (sessenta e seis por cento) do ambiente em que será realizada a cerimônia, devendo, ainda, serem respeitadas todas as regras sanitárias vigentes.
  • 3º Os eventos oficiais do Governo Municipal, Governo Estadual e/ou Governo Federal que se realizarem na circunscrição do Município de Jataí, serão regulamentados, exclusivamente, por Nota Técnica especifica emitida pela Secretaria de Saúde.

CAPÍTULO X

Disposições Finais

Art. 12. Fica determinado às empresas do sistema de transporte coletivo, aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários desse transporte que, em todo o território do Município de Jataí, o transporte de passageiros, público ou privado, urbano e rural seja realizado sem exceder a capacidade de passageiros sentados.

Art. 13. Continua estabelecido o uso massivo de máscaras para evitar a transmissão comunitária do COVID-19 (novo Coronavírus).

  • 1º. Independentemente do local a ser frequentado, é obrigatório o uso de máscara de proteção respiratória, de forma adequada (cobrindo boca e nariz), com todos os cuidados no ato da manipulação das mesmas e trocas periódicas, tal como preconizado nas normas de prevenção e controle ao coronavírus, previstas em manuais e protocolos de biossegurança.

Art. 14. Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Órgão de Vigilância Sanitária, de Fiscais do Meio Ambiente, Fiscais de Postura e Obras, de Agentes de Trânsito, da Guarda Civil Municipal e da Secretaria Municipal de Trânsito (SMT), com auxílio das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros, a realização dos atos fiscalizatórios acerca do cumprimento das normas deste Decreto.

Art. 15. O descumprimento das medidas disciplinadas neste Decreto, no todo ou em parte, poderá ensejar a aplicação das seguintes sanções administrativas, sempre gradativas, baseadas no Direito Administrativo, em sanções e demais regras correlatas, a exemplo o artigo 268 do Código Penal:

I – dos estabelecimentos comerciais infratores:

  1. a) aplicação de multa, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
  2. b) suspensão do Alvará de Funcionamento por 15 dias, em caso de reincidência a alínea “a”;

II– dos pedestres / transeuntes infratores:

  1. a) multa de R$ 200,00 (duzentos reais), às pessoas que não estejam usando máscaras em locais públicos e/ou coletivos.

III – Eventos:

  1. a) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser aplicada ao proprietário do local e/ou ao responsável, caso o evento seja realizado sem comunicação prévia à Prefeitura e não esteja respeitando os limites de capacidades de pessoas e regras sanitárias.

Art. 16. Todas as multas aplicadas no artigo 15 deverão ser lançadas nos anais do Departamento da Receita Municipal, que adotará todas as providências para a sua cobrança, sem prejuízo da condução para a Delegacia de Polícia, em que ficará à disposição da autoridade de polícia judiciária, para adoção das medidas cabíveis, exceto os casos do inciso II do artigo 15.

Parágrafo Único: Se houver fatores impeditivos de autuação no momento da infração, bem como denúncias apuradas posteriormente, e ficando evidente a atividade em desacordo com o DECRETO, fica autorizada a autuação posterior no prazo de 48 horas “com indícios mínimos de provas”.

Art. 17. Fica garantido ao infrator (pessoa física ou jurídica), caso queira, o direito de recurso, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias a contar do dia subsequente à data de autuação, e deverá ser direcionado de forma escrita à junta de recurso da Secretaria de Saúde do Município de Jataí.

  • 1º. O início da contagem do prazo, caso venha iniciar em dia não útil, fica automaticamente prorrogado para o próximo dia próximo.

Art. 18. A identificação das pessoas físicas infratoras pelos agentes competentes (fiscais), para fins de autuação, se necessário, terá apoio policial para que o ato administrativo seja praticado.

Art. 19. Além das regras do presente Decreto, aplicam-se de forma supletiva e subsidiária as regras da Lei Municipal nº. 3.066, de 28 de junho de 2010 (Código de Posturas Municipal) e da Lei 16.140, de 2007 (que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde – SUS, as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização, regulamentação, fiscalização e o controle dos serviços correspondentes e dá outras providências).

Art. 20. As regras permissivas, proibitivas e multas do presente Decreto estão baseadas, também, na Lei Federal nº. 13.979/20.

Art. 21. Os casos omissos, por venturas decorrentes da aplicação deste Decreto, serão conhecidos e resolvidos pela Autoridade Sanitária e/ou pelo Comitê Gestor de Enfretamento e Controle à COVID-19.

Art. 22. Ficam revogados todos os outros decretos relacionados à regulamentação do período de pandemia – COVID-19.

Art. 23. Este Decreto, com sua publicação em diário, entra em vigor em 28/10/2021 permanecendo em vigência até 16/11/2021, podendo sofrer alterações antecipadas caso haja agravamento/aumento do quadro de casos diários, conforme dados/boletim emitidos pela Secretaria de Saúde do Município de Jataí.

Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, aos 27 dias do mês de outubro do ano de 2021.

Humberto de Freitas Machado

Prefeito Municipal

Geraldo Caldeira Azambuja Neto

Procurador Geral do Município

OAB/GO 33.312