DECRETO Nº. 0113, DE 1º DE JULHO DE 2021

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DECRETO Nº. 0113, DE 1º DE JULHO DE 2021 – p 1/11

“Adota diretrizes de enfrentamento ao Coronavírus no âmbito do Município de Jataí, e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o inciso VI do art. 60 da Lei Orgânica do Município,

 

Índice:
CAPÍTULO I
Funcionamento “TOQUE DE RECOLHER”.
CAPÍTULO II
Funcionamento das Repartições Públicas Municipais.
CAPÍTULO III
Atividades Suspensas.
CAPÍTULO IV
Regras Gerais de Funcionamento no âmbito Municipal.
CAPÍTULO V
Funcionamento de Supermercados, Hipermercados, Mercearias, Distribuidoras, Açougues, Peixarias, Laticínios-frios, Frutarias/Verdurões, Panificadoras, Padarias e Confeitarias e Similares.
CAPÍTULO VI
Funcionamento dos Restaurantes, Bares e Similares.
CAPÍTULO VII
Funcionamento do Comércio em Geral e Escritórios de Profissionais Liberais.
CAPÍTULO VIII
Funcionamento de Academia e demais Atividades Esportivas.
CAPÍTULO IX
Funcionamento dos Cursos Preparatórios.
CAPÍTULO X
Das Celebrações Religiosas.
CAPÍTULO XI
Funcionamento das Agências Bancárias, Casas Lotéricas e similares.
CAPÍTULO XII
Funcionamento dos Clubes.
CAPÍTULO XIII
Funcionamento do Shopping.
CAPÍTULO XIV
Realização de Eventos.
CAPÍTULO XV
Disposições Finais.

 

 

 

DECRETA:

CAPÍTULO I

Funcionamento “TOQUE DE RECOLHER”

Art. 1º. A partir das 22h até às 05h, ficam proibidas a circulação de veículos (automotor, ciclomotor, tração humana ou animal) e a locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Jataí.

§1º. Fica proibida, ainda, no âmbito territorial da municipalidade, a formação de aglomeração em residências, condomínios verticais e horizontais, clubes, área rural, inclusive, de pessoas da mesma família que não coabitem, independentemente do número de pessoas, em qualquer horário (dia ou noite), durante a vigência do presente decreto.

§2º. Considera-se aglomeração em residência a constatação pela autoridade competente de pessoas/grupo de pessoas em festa, reunião ou não, as quais não fazem parte da coabitação (morador) daquele lar/residência.

§3º. Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo os profissionais que exerçam/prestem atividades essenciais e/ou aqueles que estejam acessando um serviço essencial, com a devida justificativa.

CAPÍTULO II

Funcionamento das Repartições Públicas Municipais

Art. 2º. Os órgãos e as entidades da Administração Pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão da COVID-19 (Coronavírus), as medidas determinadas neste Decreto.

§1º. O expediente dos órgãos e entidades de que trata o caput do artigo 1º será das 08:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00, devendo ser observados os protocolos de biossegurança emitidos pela Secretaria de Saúde do Município de Jataí.

Art. 3º. Ficam suspensos (as):

I – as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta que impliquem a aglomeração de pessoas, exceto os de interesse público, devidamente justificado.

II – eventos de qualquer natureza;

III – eventos no Centro de Cultura e Eventos Dom Benedito Domingos Cóscia;
Parágrafo único. Para eventuais exceções deverá haver protocolo específico, emitido pela equipe de vigilância, com autorização do Prefeito.

Art. 4º. Os titulares dos órgãos e entidades ficam autorizados a estabelecer, em ato próprio, escalas de horários dos servidores públicos municipais para o cumprimento da jornada de trabalho, afastamento e home office, desde que seja mantida a eficiência na prestação do serviço e que não haja prejuízo à população.

Art. 5º. Quando do retorno das aulas presenciais, fica determinado à Secretaria Municipal de Educação e às instituições particulares de ensino que intensifiquem os cuidados com a higienização dos alunos, dos profissionais da educação e dos equipamentos escolares, informando imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde eventuais casos suspeitos da doença, bem como respeitar as normas estabelecidas pelo Estado de Goiás, em especial a Nota Técnica nº 15/2020 – SESGO;

Parágrafo único: As aulas em sistema presencial estão permitidas, respeitado o limite de capacidade de 30% de alunos por sala de aula, devendo ser observadas, obrigatoriamente, todas as regras próprias de segurança de combate à COVID-19.

Art. 6º. Todos os órgãos públicos municipais deverão fixar mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre a COVID-19 (Coronavírus), em modelo que deverá ser apresentado pela Superintendência Municipal de Comunicação.

CAPÍTULO III

Atividades Suspensas

Art. 7º – Para a continuidade do enfrentamento da emergência de saúde decorrente da COVID-19 (novo Coronavírus), ficam suspensas, por tempo indeterminado, cujo descumprimento poderá acarretar multa administrativa, as seguintes atividades:

I – visitação a pacientes internados com diagnostico de COVID-19 (novo Coronavírus), ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças/idosos, que deverão ser avaliados cada caso;

II – realização de festas familiares (inclusive em residências particulares), reuniões, eventos filosóficos, sociais e/ou associativos e demais, e, ainda, atividades que importem em aglomeração de pessoas em ambientes fechados e abertos, em descumprimento com as regras deste decreto;

III – funcionamento de playground, brinquedotecas, espaço kids e similares em estabelecimentos comerciais e não comerciais;

IV – utilização pelos estabelecimentos comerciais de logradouros, praças e outros locais de uso público/coletivo.

 

CAPÍTULO IV

Regras Gerais de Funcionamento no âmbito Municipal

Art. 8º. As atividades que não estão descritas no artigo anterior poderão funcionar, desde que obedecendo às regras (protocolo) emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde de Jataí.

§ 1º. Os comerciantes das feiras livres de hortifrutigranjeiros deverão respeitar o espaçamento mínimo de 03 (três) metros entre uma banca e outra e comercializar os produtos devidamente embalados e higienizados;

§ 2º. As funerárias devem adotar medidas que evitem aglomerações nos velórios, conforme Portaria nº 002, de 05 de fevereiro de 2021, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo;

§ 3º. As clínicas médicas, odontológicas e congêneres deverão, obrigatoriamente, atender mediante agendamento, com cronograma de horários, a fim de evitar aglomerações na recepção;

§ 4º. Os salões de beleza, barbearias, estúdios, ateliês e similares deverão, obrigatoriamente, atender mediante agendamento, com cronograma de horários, a fim de evitar aglomerações na recepção e regras quanto à lotação máxima, limitada a 30% de sua capacidade.

CAPÍTULO V

Funcionamento de Supermercados, Hipermercados, Mercearias, Distribuidoras, Açougues, Peixarias, Laticínios-frios, Frutarias/Verdurões, Panificadoras, Padarias e Confeitarias e Similares

Art. 9º. Fica permitido o funcionamento de Supermercados, Hipermercados, Mercearias, Distribuidoras, Açougues, Peixarias, Laticínios-frios, Frutarias/Verdurões, Panificadoras, Padarias e Confeitarias e Similares, com atendimento presencial ao público das 06h às 21h.

§1º. Os estabelecimentos supracitados deverão, durante o funcionamento, obedecer às regras (protocolo) emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde de Jataí.

CAPÍTULO VI

Funcionamento dos Restaurantes, Bares e Similares

Art. 10 – Fica proibido o funcionamento de estabelecimentos, comerciais e não comerciais, do ramo de alimentação (estabelecimentos de alimentação instalados no shopping, pit-dogs, espetinhos, pizzaria, restaurantes, bares e congêneres, incluídos também os do perímetro urbano na BR-158), com atendimento presencial ao público, das 22h às 05h.

§1º. Excetuam-se dos estabelecimentos citados no caput do presente artigo os disk-bebidas, disk-cervejas e lojas de conveniências, que continuam com a proibição de funcionar no período das 21h às 05h.

§2º. Ficam proibidos, também, o comércio e consumo de bebidas alcoólicas em locais de uso público e/ou coletivo no mesmo horário estipulado no caput deste artigo (22h às 05h).

§3º. Os estabelecimentos citados no caput deste artigo além da obrigatoriedade de obedecer às demais regras (protocolo) emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde de Jataí, deverão funcionar com 30% de capacidade de lotação, sendo que esse cálculo será feito da seguinte forma: divide-se a área em metros quadrados de cada ambiente do estabelecimento destinado à disposição de mesas, por 4m² (área de cada mesa para 4 pessoas com espaçamentos em tempos normais) e multiplica-se o resultado por 30% (exemplo: 100m² ÷ 4m² = 25, 25 x 30% = 7,5, aproxima-se para 8 mesas com 4 pessoas).

I- Os estabelecimentos que por lei podem utilizar logradouros públicos para colocação de mesas, somente poderão usar desse benefício instalando mesas já computadas no cálculo, utilizando as áreas internas de cada estabelecimento, exceto as calçadas do próprio estabelecimento, que poderão ser usadas com as regras das áreas internas.

II. Fica proibido à (s) pessoa (s) se postar (em) em pé, sem o uso de máscaras, nas áreas destinadas à disposição de mesas nos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo.
§ 4º. Os serviços de delivery que ocorrerem durante o período de toque de recolher (após às 22h) só poderão funcionar até às 00:00h, apenas com entrega em domicílio;

§ 5º. Ficam proibidas apresentações artísticas musicais “ao vivo” nos estabelecimentos do ramo de alimentação, comerciais e não comerciais, durante o seu funcionamento, sendo permitido, apenas, som ambiente, “limitado a 40 decibéis”.

§6º. A lotação máxima por mesa será de 4 (quatro) pessoas, mantendo o distanciamento de 2 (dois) metros de uma mesa para outra.

CAPÍTULO VII

Funcionamento do Comércio em Geral e Escritórios de Profissionais Liberais

Art. 11 – Fica permitido o funcionamento de todo estabelecimento do comércio em geral e de escritórios de profissionais liberais, com atendimento presencial ao público das 08h às 18h, devendo ser obedecidas as regras (protocolo) emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde de Jataí.

CAPÍTULO VIII

Funcionamento das Academias e demais Atividades Esportivas

Art. 12. Fica autorizado o funcionamento das academias de esporte de todas as modalidades no Município de Jataí das 05h às 22h, que deverão orientar-se pelo estabelecido neste decreto, observando as boas práticas e os procedimentos de higienização, bem como garantir as condutas adequadas de higiene pessoal e o controle de saúde dos colaboradores e clientes, a fim de minimizar o risco de transmissão da COVID-19, respeitando-se, ainda, o limite de 30% da capacidade de acomodação, condicionado a cada ambiente individualmente.

§1º. Estão autorizadas caminhadas e corridas ao ar livre em lagos e pistas/avenidas, de forma individual e com uso de máscaras.

§2º. Os estabelecimentos descritos no caput do presente artigo deverão, durante o funcionamento, obedecer às regras (protocolo) emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde de Jataí.

Art. 13. Os eventos esportivos envolvendo futebol de campo, inclusive, o campeonato goiano, realizados no Município de Jataí, poderão ser executados, desde que não haja a presença de público e observando as normas sanitárias contidas no presente Decreto e as regras estabelecidas pela CBF e FGF.

CAPÍTULO IX

Funcionamento dos Cursos Preparatórios

Art. 14. Fica autorizado o funcionamento dos cursos preparatórios, profissionalizantes, de escolas de línguas, de informática e estabelecimentos congêneres, devendo obedecer aos critérios estabelecidos na Nota Técnica nº: 15/2020 – GAB- 03076, bem como adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I – a lotação não poderá exceder, por sala, a 30% (trinta por cento) de sua capacidade máxima, estabelecida no alvará de funcionamento;

II – o distanciamento entre os alunos nas salas, que deverá ser de, no mínimo, 2,0m² (dois metros quadrados).

§1º. Os estabelecimentos constantes do presente artigo deverão, durante o funcionamento, obedecer às regras (protocolo) emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde de Jataí.

CAPÍTULO X

Das Celebrações Religiosas

Art. 15. Fica permitido o funcionamento das Instituições Religiosas, com a capacidade de lotação máxima de 30%, observando-se, para tanto, as regras gerais deste decreto.

§1º. As celebrações religiosas deverão ser realizadas em horários alternados, com intervalos entre eles de, no mínimo, 02 (duas) horas, de modo que não haja aglomerações interna e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos, sendo obrigatório o uso de máscaras.

§2º. Essas instituições deverão, durante o funcionamento, obedecer às regras (protocolo) emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde de Jataí.

 

CAPÍTULO XI

Funcionamento das Agências Bancárias, Casas Lotéricas e similares

Art. 16. Fica autorizado o funcionamento de agências bancárias, lotéricas e similares, que deverão, durante o funcionamento, obedecer às regras (protocolo) emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde de Jataí.

CAPÍTULO XII

Funcionamento dos Clubes

Art. 17. Ficam autorizadas as atividades realizadas em clubes recreativos e condomínios fechados, desde que obedecidas todas as normas sanitárias vigentes e obedecidas as regras (protocolo) emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde de Jataí.

Art. 18. Os clubes recreativos devem limitar em 30% da sua capacidade, sendo de sua responsabilidade a organização das atividades e orientação do seu público quanto ao atendimento das normas e condições de biossegurança.

CAPÍTULO XIII

Funcionamento do Shopping

Art. 19. Fica autorizado o funcionamento das lojas comerciais instaladas no interior do Shopping, das 10h às 22h.
§ 1º. A praça de alimentação do shopping terá uma limitação de 30% de sua capacidade de ocupação, com distanciamento de 2,0m (dois metros) entre as mesas;

§ 2º. Poderão ser realizadas atividades de exibição cinematográfica, em salas de cinema, com público de, no máximo, 33,33% de sua capacidade por sala.

§ 3º. Caberá à administração do shopping todas as medidas para que os estabelecimentos comerciais cumpram as determinações deste decreto.

CAPÍTULO XIV

Realização de Eventos

Art. 20. Fica proibida a realização de recepção festiva de aniversários, batizados e casamentos.

Parágrafo Único: As celebrações de batizados e casamentos, realizadas em templos religiosos ou em cartório, deverão respeitar a capacidade de 30% do ambiente em que será realizada a cerimônia, devendo, ainda, serem respeitadas todas as regras sanitárias vigentes.

CAPÍTULO XV

Disposições Finais

Art. 21. Fica determinado às empresas do sistema de transporte coletivo, aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários desse transporte que, em todo o território do Município de Jataí, o transporte de passageiros, público ou privado, urbano e rural seja realizado sem exceder a capacidade de passageiros sentados.

Art. 22. Fica estabelecido o uso massivo de máscaras para evitar a transmissão comunitária do COVID-19 (novo Coronavírus).

§ 1º. Independente do local a ser frequentado, é obrigatório o uso de máscara de proteção respiratória, de forma adequada (cobrindo boca e nariz), com todos os cuidados no ato da manipulação das mesmas e trocas periódicas, tal como preconizado nas normas de prevenção e controle ao coronavírus, previstas em manuais e protocolos de biossegurança.

Art. 23. Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, por meio do órgão de Vigilância Sanitária, de Fiscais do Meio Ambiente, Fiscais de Postura e Obras, de Agentes de Trânsito, da Guarda Civil Municipal e da Secretaria Municipal de Trânsito (SMT), com auxílio das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros, a realização dos atos fiscalizatórios acerca do cumprimento das normas deste Decreto.
Art. 24. O descumprimento das medidas disciplinadas neste Decreto, no todo ou em parte, poderá ensejar a aplicação das seguintes sanções administrativas, sempre gradativas, baseadas no Direito Administrativo, em sanções e demais regras correlatas, a exemplo o artigo 268 do Código Penal:

I – dos estabelecimentos comerciais infratores:

a) multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para estabelecimentos com até 50 pessoas, e interdição por 5 (cinco) dias, se primário;

b) multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para estabelecimentos com 51 até 100 pessoas, e interdição por 10 (dez) dias;

c) multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para estabelecimentos com mais de 100 pessoas, e interdição por 15 (quinze) dias;

§ 1º – Em caso de reincidência, as multas das alíneas “a”, “b” e “c” serão de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), respectivamente, além de suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 30 (trinta dias);

§ 2º Em caso de reincidência do § 1º, será cassado o alvará de funcionamento do estabelecimento.

§ 3º – Para efeito de aplicação das respectivas multas, será considerado o público presente no local, devidamente constatado pela equipe da fiscalização.

II – dos condutores de veículo infratores:

a) multa de trânsito emitida pela Secretaria Municipal de Trânsito (SMT), com apoio da Polícia Militar do Estado de Goiás, de acordo com as regras do CTB, especificamente o previsto no Art. 187. “Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente”.

§ 1º – a multa prevista na alínea “a” desse inciso será lançada nos anais do Departamento de Trânsito competente ao ato praticado, que adotará todas as providências para a sua cobrança.

III – dos pedestres / transeuntes infratores:

a) multa de R$ 200,00 (duzentos reais), se primário, e de R$ 400,00 (quatrocentos reais) se reincidente, aplicando-se o presente dispositivo às pessoas que não estejam usando máscaras em locais públicos e/ou coletivos;

IV – Aglomerações (vide artigo 1°, §1º e §2º)

a) PROPRIETÁRIO/LOCATÁRIO/RESPONSÁVEL: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se primário, e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se reincidente;

b) PARTICIPANTE/CONVIDADO/AGLOMERADOR: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se primário, e de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se reincidente;

V – Das aglomerações em eventos convocados pelas mídias “redes sociais”: (vide artigo 1°, §1º e §2º)

ORGANIZADORES: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para organizadores, se primário, e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) se reincidente;

PARTICIPANTES/ DIVULGADORES: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) para participantes e divulgadores do evento. O participante ou divulgador que não informar quem o convidou pelas redes sociais será considerado organizador para efeito de multa;

Art. 25. Todas as multas aplicadas no artigo 24 deverão ser lançadas nos anais do Departamento da Receita Municipal, que adotará todas as providências para a sua cobrança, sem prejuízo da condução para a Delegacia de Polícia, em que ficará à disposição da autoridade de polícia judiciária, para adoção das medidas cabíveis, Exceto os casos do inciso II do artigo 24.

Parágrafo Único: Se houver fatores impeditivos de autuação no momento da infração, bem como denúncias apuradas posteriormente, e ficando evidente a atividade em desacordo com o DECRETO, fica autorizada a autuação posterior no prazo de 48 horas “com indícios mínimos de provas”.

Art. 26. Fica garantido ao infrator (pessoa física ou jurídica), caso queira, o direito de recurso, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias a contar do dia subsequente à data de autuação, e deverá ser direcionado de forma escrita à junta de recurso da Secretaria de Saúde do Município de Jataí.

§1º. O início da contagem do prazo, caso venha iniciar em dia não útil, fica automaticamente prorrogado para o próximo dia próximo.

§2º. O recurso terá efeito apenas devolutivo.

Art. 27. A identificação das pessoas físicas infratoras pelos agentes competentes (fiscais), para fins de autuação, se necessário, terá apoio policial para que o ato administrativo seja praticado.

Art. 28. Além das regras do presente Decreto, aplicam-se de forma supletiva e subsidiária as regras da Lei Municipal nº. 3.066, de 28 de junho de 2010 (Código de Posturas Municipal) e da Lei 16.140, de 2007 (que Dispõe sobre o Sistema Único de Saúde – SUS, as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização, regulamentação, fiscalização e o controle dos serviços correspondentes e dá outras providências).

Art. 29. As regras permissivas, proibitivas e multas do presente Decreto estão baseadas, também, na Lei Federal nº. 13.979/20.

Art. 30. Os casos omissos, por ventura decorrentes da aplicação deste Decreto, serão conhecidos e resolvidos pela Autoridade Sanitária e/ou pelo Comitê Gestor de Enfretamento e Controle à COVID-19.

Art. 31. Ficam revogados todos os outros decretos relacionados à regulamentação do período de pandemia – COVID-19.

Art. 32. Este Decreto, com sua publicação em diário, entra em vigor em 02/07/2021 (sexta-feira), permanecendo em vigência até 12/07/2021 (segunda-feira), podendo sofrer alterações antecipadas casa haja agravamento/aumento do quadro de casos diários, conforme dados/boletim emitidos pela Secretaria de Saúde do Município de Jataí.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, ao 1º dia do mês de julho do ano de 2021.

Humberto de Freitas Machado
Prefeito Municipal

 

Geraldo Caldeira Azambuja Neto
Procurador Geral
OAB/GO 33.312